O Conselho de Ministros aprovou uma resolução que procede ao alargamento dos instrumentos de apoio à situação de tesouraria das empresas já lançados.
Conheça as alterações:
Alargamento do Programa Apoiar
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- Médias empresas e empresários em nome individual sem contabilidade organizada até 3.000 € por empresa;
- Empresas com mais de 250 trabalhadores, mas menos de 50 M€ de faturação, até 10.000 € por empresa;
- Redução de restrições em sede de capitais próprios mediante apresentação de balanço intercalar que demonstre capitalização;
- Possibilidade de aprovação de candidatura ao Apoiar de empresas com dívidas à AT e SS, sujeita à condição de regularização.
Alargamento da linha de crédito dirigida ao setor industrial exportador, aumentando a sua dotação e passando a incluir as empresas que operam no setor do turismo como potenciais beneficiárias.
Apoios diretos sob a forma de subsídios destinados a fazer face a custos com rendas não habitacionais de micro, pequenas e médias empresas que atuem em setores particularmente afetados pelas medidas excecionais aprovadas no contexto da pandemia da doença Covid-19:
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- Quebra de faturação entre 25% e 40%, 30% do valor da renda, com limite mensal máximo/mês;
- Quebra de faturação superior a 40%, 50% do valor da renda, com limite mensal máximo/mês.
Apoios diretos a grandes empresas, sob a forma de crédito garantido pelo Estado, com possibilidade de conversão parcial em crédito a fundo perdido mediante a manutenção dos postos de trabalho, por forma a garantir um apoio imediato à liquidez, eficiência operacional e saúde financeira de curto-prazo, bem como apoios diretos ao arrendamento não habitacional.
Alterado regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia Covid-19.
Aprovado o decreto-lei que flexibiliza, no 1.º semestre de 2021, o cumprimento das obrigações tributárias em sede de IVA, como forma de apoiar e reforçar a liquidez das empresas. Para o efeito, prevê-se que os sujeitos passivos abrangidos, verificada uma quebra de faturação de, pelo menos, 25 % face ao período homólogo, possam efetuar pagamentos em três ou seis prestações mensais, sem juros.